RICHARD SOUZA - SUSPENSÃO CAUTELAR POR TEMPO DETERMINADO DE 72H

Registros das suspensões dos usuários, seguidos das respectivas regras e motivações.
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CONSELHO DE JUSTIÇA
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RICHARD SOUZA - SUSPENSÃO CAUTELAR POR TEMPO DETERMINADO DE 72H

Mensagem por CONSELHO DE JUSTIÇA » 12 Abr 2023, 15:44

Art. 39-A Estarão sujeitos à suspensão imediata, variando de 3 a 7 dias, de acordo com a gravidade, os usuários que desenfreadamente insistirem, num mesmo contexto, na prática de quaisquer infrações previstas nestas regras, com fins de preservar o próprio infrator de receber mais advertências e os demais usuários de se envolverem em novas punições decorrentes dos atos do suspenso.

§ 1°: Não há prejuízo de qualquer punição quando aplicada a suspensão cautelar por tempo determinado.

§ 2°: Aplicada a suspensão, o usuário deverá ser avisado via mensagem privada do prazo, assim como será registrado em seu status o mesmo.

§ 3°: O administrador que suspender o usuário deverá registrar em tópico destinado para tal o prazo e as razões, sob pena de perda das funções administrativas e retirada da moderação, independentemente de culpa ou dolo.

Trancado